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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000284-45.2026.8.16.9000 Recurso: 0000284-45.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): JOSÉ ADALTO PROCIDONIO - HORTIFRUTIGRANJEIROS JOSÉ ADALTO PROCIDONIO Requerido(s): INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTOS MANIFESTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, proposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0030123-30.2022.8.16.0182 RecIno. Na origem, o ora requerente ajuizou de ação de indenização por danos materiais, decorrente de acidente de trânsito. A demanda foi julgada parcialmente procedente (mov. 218.1 – autos n.º 0030123- 30.2022.8.16.0182). Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, com julgamento proferido pela 3ª Turma Recursal, que deu provimento e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Como fundamento para o provimento, o órgão colegiado estabeleceu o seguinte entendimento: “6. No mérito, a ausência de comprovação de que o condutor prestava serviço à empresa no momento do acidente afasta sua responsabilização. O único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) juntado refere-se a data anterior ao sinistro, e o veículo estava cadastrado junto à ANTT em nome de outra transportadora. 7. A presença de adesivo da empresa no veículo, por si só, não é suficiente para estabelecer vínculo entre o condutor e a recorrente, tampouco para comprovar que o serviço estava sendo prestado em seu favor” Neste momento, o autor apresenta Pedido de Uniformização de Jurisprudência, alegando, em síntese, que existem julgados divergentes entre a 2ª e 3ª Turma Recursal. Em suas razões, sustenta que, enquanto a 2ª Turma Recursal entende que veículo com adesivo de logomarca da empresa configura a legitimidade passiva desta para responder pelos danos causados em acidente de trânsito, a 3ª Turma Recursal estabelece que o mero adesivo no veículo não é suficiente para, por si só, ensejar a existência de vínculo entre o condutor e a empresa, tampouco para comprovar que o serviço estava sendo prestado em seu favor. Requer, portanto, o processamento do incidente, a fim de que seja uniformizada a jurisprudência e firmada a seguinte tese: “O adesivamento do veículo com a logomarca da empresa, corroborado pela existência de Conhecimento de Transporte recente que comprove a prestação de serviços àquela empresa, configura prova suficiente da legitimidade passiva da pessoa jurídica para responder por danos causados pelo veículo em acidente de trânsito. Neste cenário, recai sobre a empresa o ônus de demonstrar que tal relação já não existia ou não era mantida no momento do sinistro”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, observa-se a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Da análise dos autos, nota-se a ausência de prequestionamento da matéria, na medida em que inexiste a indicação de divergência em Recurso Inominado, tampouco houve a oposição de Embargos de Declaração para tal fim. É cediço que a matéria deve ser prequestionada para que se permita o cabimento do Pedido de Uniformização e, tendo em conta que a divergência apontada não foi previamente suscitada e debatida no acórdão recorrido, também não haveria como se dar seguimento ao pedido apresentado. Vale dizer, incumbia à parte a oposição de declaratórios, apontando à Turma julgadora a divergência entre o resultado do recurso inominado os demais julgados proferidos pelas Turmas Recursais. Somente nesta hipótese e, mantida a divergência, é que poderia a requerente apresentar Pedido de Uniformização. Ao que parece, a tese de divergência é nova, dado que não apresentada no momento oportuno (oposição de embargos de declaração). Nesse sentido, assim é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC /LOAS). RENÚNCIA À COTA DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA INVOCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e o Regimento Interno da TNU exigem, para admissibilidade do Pedilef, a demonstração de divergência entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões ou entre decisão recorrida e jurisprudência da TNU ou STJ, desde que presentes similitude fático-jurídica e prequestionamento da matéria. (...) A ausência de prequestionamento da matéria e a não interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabilizam o conhecimento do Pedilef, conforme disposto nas Questões de Ordem 35 e 36 da TNU. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: A admissibilidade do Pedido de Uniformização exige a efetiva apreciação da matéria jurídica controvertida pelo acórdão recorrido e a demonstração de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado. O Tema 284 da TNU não se aplica quando o acórdão recorrido não trata da possibilidade de renúncia à pensão por morte nem analisa seus efeitos para fins de concessão do BPC.A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto probatório impedem o conhecimento do Pedilef. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, a, c e d. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 284; TNU, Súmula 42; TNU, QO 35 e QO 36; STF, RE 580.963/PR e RE 567.985/MT; STJ, REsp 1112557. (TRF4, PUIL 0007697- 25.2023.4.05.8105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 25/09/2025) Desse modo, considerando a ausência de prequestionamento da matéria, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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